Análise do Crime de Entregar a Direção a Pessoa Não Habilitada

Recentemente, o STJ emitiu a Súmula 575, afirmando que é crime entregar a direção a pessoa não habilitada, independente de lesão ou perigo concreto. Embora a discussão persista, é essencial destacar a distinção entre essa conduta e a condução sem habilitação. Em um exemplo prático, se alguém habilitado empresta um veículo a outro não habilitado, a responsabilidade pode variar. A consulta a um advogado se torna crucial diante dessas nuances, assegurando uma compreensão precisa das questões legais e uma defesa eficaz dos direitos do indivíduo envolvido.

Sérgio Martins Parreira Júnior

1/15/20242 min read

Análise do Crime de Entregar a Direção a Pessoa Não Habilitada

A legislação de trânsito brasileira, regida pela Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, apresenta disposições claras quanto ao crime de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu a Súmula 575, estabelecendo que a conduta é considerada crime independentemente da ocorrência de lesão ou perigo de dano concreto durante a condução do veículo.

O texto da súmula se assemelha ao artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê as penalidades para quem permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada, com direito de dirigir suspenso, ou em condições que comprometam a segurança. A pena estabelecida é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

A Súmula 575 tem como objetivo pacificar o entendimento divergente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência do STJ, sobre se o crime previsto no artigo 310 configura perigo abstrato, dispensando a efetiva lesão a um bem jurídico ou o risco concreto desse dano.

Apesar da introdução da súmula, persiste a discussão devido a uma posição anterior do STJ em relação ao artigo 309 do CTB, que trata da condução de veículo automotor sem habilitação. Nesse caso, é exigido o perigo concreto para a configuração do delito. A Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal também corrobora esse entendimento, destacando que o artigo 309 do CTB derrogou o artigo 32 da Lei das Contravenções Penais quanto à direção sem habilitação em vias terrestres.

A atual posição do STJ destaca que, para o crime de condução de veículo automotor sem habilitação (artigo 309 do CTB), é necessário verificar o perigo concreto. Já para o delito de entregar a direção a pessoa não habilitada (artigo 310 do CTB), basta a prática das condutas vedadas pela lei, independentemente de dano ou perigo concreto.

Em uma perspectiva prática, consideremos um cenário hipotético: se uma pessoa habilitada (A) empresta um veículo a outra não habilitada (B), mas que conduz corretamente, e esta é detida dirigindo sozinha dentro de uma propriedade privada, A poderá ser responsabilizado por entregar o veículo a pessoa não habilitada (artigo 310 do CTB), enquanto B não enfrentará acusações, pois não dirigia em via pública e não gerou perigo de dano.

A discussão normativa se baseia, em parte, na abrangência espacial do artigo 310, que não exige a condução em via pública, ao contrário do artigo 309. Outro ponto relevante é a explicitação no texto do artigo 309 de que sua ocorrência depende do gerenciamento de perigo de dano. Tais distinções, no entanto, não parecem encerrar o debate.

Diante dessa aparente incoerência, é crucial ressaltar a importância de consultar um advogado para uma análise específica do caso. A interpretação das nuances legais e a aplicação das súmulas exigem conhecimento técnico e jurídico. Contratar um profissional qualificado pode fazer a diferença na defesa dos direitos do indivíduo envolvido, garantindo uma compreensão adequada das questões legais e uma atuação eficaz perante a justiça. A consulta jurídica se torna, portanto, um passo fundamental para lidar com a complexidade dessas situações legais.