Direito Tributário
Isenção de IPVA e ICMS para deficientes auditivos em Minas Gerais
Sérgio Martins Parreira Júnior · OAB/MG 120.338 · 17 min de leitura
Isenção de IPVA e ICMS para pessoas com deficiência auditiva em Minas Gerais A exclusão da deficiência auditiva da legislação tributária mineira pode ser questionada com fundamento na igualdade, na dignidade humana e na proteção constitucional das pessoas com deficiência
A pessoa com deficiência auditiva é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como pessoa com deficiência. Apesar disso, quem procura a isenção de IPVA e ICMS para aquisição e propriedade de veículo em Minas Gerais ainda encontra uma dificuldade: a legislação tributária estadual não menciona expressamente a deficiência auditiva entre as hipóteses ordinariamente contempladas.
Essa omissão cria uma situação juridicamente contraditória.
De um lado, a própria legislação de Minas Gerais reconhece a deficiência auditiva para a concessão de benefícios estaduais. A legislação federal também passou a incluir expressamente as pessoas com deficiência auditiva na isenção de IPI para aquisição de veículos.
De outro, as normas estaduais específicas do IPVA e do ICMS continuam apresentando um rol que menciona pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou transtorno do espectro autista, mas não faz referência expressa à deficiência auditiva.
É justamente nesse conflito normativo que se desenvolve a tese jurídica defendida em Minas Gerais: não é constitucionalmente legítimo reconhecer a pessoa com deficiência auditiva para determinados benefícios e, sem justificativa razoável, excluí-la de uma política fiscal destinada à inclusão, à autonomia e à mobilidade das pessoas com deficiência.
O que dizem atualmente as normas de Minas Gerais?
A Lei Estadual nº 14.937/2003, que disciplina o IPVA em Minas Gerais, prevê a isenção para veículo pertencente a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, observadas as condições regulamentares.
A norma também determina que a isenção alcance apenas um veículo e estabelece limites de valor vinculados àqueles previstos no convênio que regulamenta a isenção do ICMS. Para veículos usados, considera-se o valor constante da tabela anual do IPVA.
No caso do ICMS, o item 28 do Anexo X do Regulamento do ICMS de Minas Gerais contempla a aquisição de veículo novo por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista. A deficiência auditiva não aparece expressamente nesse rol.
O procedimento administrativo divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda também relaciona apenas essas categorias, o que faz com que pedidos formulados exclusivamente com fundamento na deficiência auditiva possam ser indeferidos administrativamente.
A ausência de previsão expressa, entretanto, não encerra a discussão.
A própria legislação mineira reconhece a deficiência auditiva
A Lei Estadual nº 13.465/2000 foi criada especificamente para estabelecer o conceito de pessoa com deficiência para a obtenção dos benefícios previstos na legislação de Minas Gerais.
Seu art. 2º reconhece expressamente como deficiência auditiva a limitação neurossensorial ou mista, em grau severo ou profundo, com perda de 70% ou mais da capacidade de audição nos dois ouvidos.
Mais importante: o art. 4º determina que a legislação relativa à concessão de benefícios e à equiparação de oportunidades sociais das pessoas com deficiência fica subordinada aos critérios estabelecidos pela própria Lei nº 13.465/2000.
Surge, portanto, uma questão central:
Se a lei geral mineira reconhece expressamente a deficiência auditiva para a concessão de benefícios estaduais, seria legítimo excluí-la de um benefício fiscal destinado justamente à proteção e à inclusão das pessoas com deficiência?
A tese sustenta que não.
A interpretação das normas tributárias não pode ignorar a unidade do ordenamento jurídico. A Lei do IPVA, o Regulamento do ICMS, a Lei Estadual nº 13.465/2000, a Lei Brasileira de Inclusão, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Constituição Federal devem ser interpretados de forma integrada.
A legislação federal já reconhece a deficiência auditiva para a isenção de IPI
A Lei Federal nº 14.287/2021 alterou a Lei nº 8.989/1995 e incluiu expressamente as pessoas com deficiência auditiva entre aquelas que podem adquirir veículo com isenção de IPI.
A norma federal passou a contemplar pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista.
Essa mudança possui grande importância para a tese desenvolvida em Minas Gerais.
O próprio Regulamento do ICMS mineiro estabelece, como uma das condições para a concessão da isenção estadual, que a aquisição esteja amparada pela isenção do IPI, ressalvada hipótese específica relativa à síndrome de Down.
Assim, pode ocorrer a seguinte situação:
a União reconhece a deficiência auditiva; a Receita Federal concede a isenção de IPI; a legislação mineira reconhece a deficiência auditiva como deficiência para benefícios estaduais; mas o Estado de Minas Gerais nega o ICMS e o IPVA porque seus regulamentos específicos não atualizaram expressamente o rol de beneficiários.
Essa incoerência constitui um dos principais fundamentos da discussão judicial.
A deficiência auditiva não pode ser analisada apenas pela capacidade de dirigir
Um dos equívocos mais frequentes consiste em relacionar a isenção tributária exclusivamente à necessidade de adaptação física do automóvel.
A proteção tributária destinada às pessoas com deficiência não existe somente para permitir que alguém conduza um veículo adaptado. Sua finalidade também envolve autonomia, acessibilidade, participação social, deslocamento para o trabalho, acesso à saúde, educação, convivência familiar e mobilidade pessoal.
A Lei Brasileira de Inclusão define como pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A deficiência auditiva é um impedimento de natureza sensorial. As barreiras enfrentadas por uma pessoa surda ou com perda auditiva não desaparecem pelo simples fato de ela conseguir conduzir um automóvel sem adaptações físicas.
Além disso, a Lei nº 14.768/2023 passou a definir a deficiência auditiva como limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, quando, em interação com barreiras, obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
A ausência de adaptação no veículo, portanto, não elimina a deficiência nem afasta, por si só, a finalidade inclusiva da política pública.
Os princípios constitucionais que fundamentam a tese 1. Dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, impede que a pessoa com deficiência seja reduzida à sua limitação funcional.
O Estado deve criar condições para que ela exerça sua autonomia, participe da vida social e desenvolva suas atividades com a maior independência possível.
A exclusão tributária precisa ser analisada não apenas pelo impacto econômico do imposto, mas também pelos efeitos que o acesso ao veículo produz sobre a liberdade, a segurança, o trabalho, a saúde e a convivência social da pessoa com deficiência auditiva.
2. Igualdade material
O art. 5º da Constituição assegura a igualdade perante a lei. No campo tributário, o art. 150, II, proíbe que os entes públicos instituam tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
A igualdade constitucional não exige que todas as pessoas recebam tratamento idêntico. Ela determina que diferenças relevantes sejam consideradas e que distinções jurídicas possuam fundamento objetivo, proporcional e constitucionalmente legítimo.
Quando o Estado concede uma medida inclusiva a determinadas pessoas com deficiência e exclui outras que enfrentam barreiras igualmente relevantes, precisa demonstrar uma justificativa constitucionalmente aceitável.
A simples ausência da palavra “auditiva” em um regulamento anterior às mais recentes normas de inclusão não deveria ser suficiente para legitimar uma diferenciação permanente.
3. Proibição de discriminação
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui equivalência constitucional no Brasil, pois foi aprovada pelo procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição.
A Convenção considera discriminação qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência que prejudique o exercício de direitos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades.
Também determina que os Estados promovam a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência com a máxima independência possível e a custo acessível.
Por isso, uma distinção entre deficiência auditiva, física, visual, intelectual ou psicossocial não pode ser fundada apenas em conceitos ultrapassados sobre incapacidade.
4. Proteção e integração social das pessoas com deficiência
A Constituição estabelece competência comum dos entes públicos para cuidar da proteção e da garantia das pessoas com deficiência e competência legislativa concorrente para sua proteção e integração social.
A atuação estatal deve favorecer a inclusão, e não produzir novas barreiras.
A tributação que desconsidera uma deficiência expressamente reconhecida pelas legislações estadual e federal pode contrariar essa obrigação constitucional de proteção.
5. Máxima efetividade dos direitos fundamentais
Entre duas interpretações possíveis, deve-se preferir aquela que assegure maior efetividade aos direitos fundamentais.
Não se trata de ignorar a legislação tributária, mas de interpretá-la em conformidade com a Constituição e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O sistema tributário também está sujeito aos direitos fundamentais. A legalidade fiscal não existe fora da Constituição.
E o art. 111 do Código Tributário Nacional?
O Estado normalmente sustenta que a legislação concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional.
Esse argumento merece consideração. Em matéria tributária, o Poder Judiciário não pode criar livremente benefícios fiscais nem substituir o legislador por critérios exclusivamente pessoais de justiça.
A tese, contudo, não se baseia em simples analogia ou em interpretação por conveniência.
Seus fundamentos estão:
na Constituição Federal; na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; na Lei Brasileira de Inclusão; na legislação federal que incluiu expressamente a deficiência auditiva na isenção de IPI; na Lei Estadual nº 13.465/2000, que reconhece a deficiência auditiva e subordina a concessão de benefícios estaduais aos seus critérios; na proibição de discriminação injustificada entre pessoas com deficiência.
A interpretação literal de uma isenção não pode ser convertida em autorização para produzir resultado incompatível com normas de hierarquia constitucional.
A discussão judicial consiste, portanto, em saber se a omissão específica da legislação tributária estadual pode prevalecer sobre todo esse conjunto normativo.
O que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo?
A questão já chegou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Existem decisões reconhecendo a possibilidade de concessão de ICMS e IPVA a pessoas com deficiência auditiva bilateral, inclusive em casos nos quais a isenção de IPI já havia sido reconhecida pela Receita Federal.
Entre os fundamentos adotados estão a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a inclusão social, a suficiência da documentação médica e a impossibilidade de impor formalismo desproporcional quando a deficiência está comprovada por meios idôneos.
Esses precedentes fortalecem a tese, mas não significam que todo pedido será necessariamente acolhido.
O resultado depende, entre outros fatores, de:
grau e permanência da perda auditiva; existência de audiometria atualizada; qualidade do relatório médico; reconhecimento da isenção de IPI; formulação prévia do requerimento administrativo; conteúdo da decisão de indeferimento; valor e situação do veículo; adequação da medida judicial escolhida; entendimento da Câmara ou do juízo responsável pelo caso.
A advocacia é atividade de meio, e nenhuma análise responsável pode assegurar previamente o resultado de uma demanda.
Quem apresenta os elementos mais consistentes para a tese?
A situação juridicamente mais sólida costuma envolver pessoa que possua:
perda auditiva permanente; deficiência bilateral, especialmente em grau severo ou profundo; audiometria tonal e vocal atualizada; relatório emitido por médico otorrinolaringologista; descrição das limitações e das barreiras concretamente enfrentadas; concessão ou autorização da isenção federal de IPI; requerimento administrativo apresentado no SIARE; decisão expressa de indeferimento do Estado de Minas Gerais.
Isso não significa que pessoas com perda auditiva moderada ou unilateral estejam automaticamente excluídas.
A Lei Brasileira de Inclusão adota um conceito biopsicossocial, e a Lei nº 14.768/2023 reconhece a deficiência auditiva unilateral total e a bilateral parcial ou total. Nesses casos, porém, a análise precisa ser ainda mais individualizada, especialmente porque a Lei Estadual nº 13.465/2000 utiliza critérios mais restritos para determinados benefícios estaduais.
Qual é a diferença entre a isenção de ICMS e a isenção de IPVA? Isenção de ICMS
O ICMS incide na aquisição do veículo novo.
Pelas regras administrativas atualmente vigentes em Minas Gerais:
a isenção integral alcança a parcela do veículo até R$ 70 mil; veículos com valor superior a R$ 70 mil e de até R$ 120 mil podem receber isenção parcial, limitada à parcela de R$ 70 mil; o veículo deve ser novo; o benefício, em regra, somente pode ser utilizado uma vez a cada quatro anos; a operação normalmente precisa estar amparada pela isenção federal de IPI.
Essas condições podem ser alteradas por novos convênios ou normas estaduais. O enquadramento deve ser confirmado antes da compra.
Isenção de IPVA
O IPVA incide anualmente sobre a propriedade do veículo.
Em Minas Gerais, a legislação estabelece que:
a isenção alcança apenas um veículo; pode atingir veículo novo ou usado; o valor do veículo deve respeitar o limite vinculado ao convênio do ICMS; no veículo usado, considera-se a base de cálculo constante da tabela anual divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Enquanto o ICMS está relacionado à aquisição do veículo novo, o IPVA pode repercutir nos exercícios seguintes e, conforme o caso, em veículo que já pertença à pessoa com deficiência.
É necessário fazer primeiro o pedido administrativo?
O caminho mais prudente normalmente começa pelo requerimento administrativo no SIARE.
Mesmo quando se espera uma negativa, o protocolo é importante porque:
demonstra que o contribuinte procurou a Administração; permite conhecer o fundamento oficial do indeferimento; delimita o ato que poderá ser questionado; comprova a resistência do Estado ao pedido; contribui para a definição da medida judicial adequada.
O pedido deve ser acompanhado de documentação médica consistente e, quando existente, da autorização da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção de IPI.
Uma manifestação apenas verbal de servidor público não substitui, com segurança, a decisão administrativa formal.
Qual medida judicial pode ser utilizada? Mandado de segurança
O mandado de segurança pode ser adequado quando o direito estiver comprovado documentalmente, sem necessidade de perícia ou produção complexa de provas.
A medida possui prazo de 120 dias, contado da ciência do ato administrativo que se pretende questionar.
Por isso, a data da decisão de indeferimento deve ser imediatamente verificada.
O mandado de segurança não deve ser utilizado como ação de cobrança de valores anteriores. Seus efeitos patrimoniais pretéritos precisam ser buscados pela via administrativa ou judicial própria.
Ação de procedimento comum
A ação de procedimento comum pode ser mais apropriada quando:
houver necessidade de produção de prova; o prazo do mandado de segurança tiver transcorrido; o contribuinte pretender discutir valores pagos anteriormente; o caso apresentar questões médicas ou documentais controvertidas; for necessária uma declaração mais ampla sobre a relação tributária.
A escolha da medida depende da documentação e do objetivo concreto da pessoa interessada.
É possível pedir a restituição do IPVA pago anteriormente?
Em determinadas situações, pode ser discutida a restituição do IPVA pago nos cinco anos anteriores, desde que seja demonstrado que a pessoa já preenchia os requisitos durante o período cobrado.
A restituição, entretanto, não é automática.
É necessário analisar:
quando a deficiência foi diagnosticada; quando os requisitos do benefício foram efetivamente preenchidos; se houve pedido administrativo anterior; qual veículo estava registrado em nome da pessoa; o valor do veículo em cada exercício; a prescrição tributária; o entendimento aplicável aos efeitos temporais do reconhecimento da isenção.
No caso do ICMS já pago na aquisição do veículo, a restituição é mais complexa, porque se trata de tributo indireto e porque a isenção normalmente deve ser reconhecida antes da emissão da nota fiscal e da conclusão da compra.
Por essa razão, quem pretende adquirir um automóvel novo deve, sempre que possível, avaliar a questão jurídica antes de fechar a operação.
Documentos que devem ser reunidos
Para a análise inicial da tese, normalmente são relevantes:
documento de identidade e CPF; comprovante de residência em Minas Gerais; Carteira Nacional de Habilitação, quando houver; audiometria tonal e vocal; relatório de médico otorrinolaringologista; exames complementares; indicação do CID; informação sobre o caráter permanente da perda auditiva; documentos relativos ao uso de aparelho auditivo ou implante, quando existentes; autorização ou decisão relativa à isenção de IPI; requerimento apresentado no SIARE; decisão administrativa de indeferimento; documento do veículo, no caso de pedido de IPVA; proposta comercial do veículo, no caso de aquisição nova; comprovantes dos pagamentos de IPVA cuja restituição se pretenda avaliar.
Um relatório médico completo deve descrever não apenas o diagnóstico, mas também o grau da perda, sua bilateralidade ou unilateralidade, seu caráter permanente e as limitações funcionais decorrentes da deficiência.
Perguntas frequentes Toda pessoa com perda auditiva possui direito automático à isenção?
Não. A legislação mineira ainda não contempla expressamente a deficiência auditiva no procedimento tributário ordinário, e a tese depende de análise documental e jurídica individualizada.
Quem utiliza aparelho auditivo pode discutir o benefício?
Sim, desde que a perda auditiva e seus efeitos estejam comprovados. O simples uso do aparelho, isoladamente, não substitui a documentação médica necessária.
É indispensável possuir CNH especial?
Não necessariamente. A essência da tese não está limitada à adaptação física do veículo. Todavia, a situação da habilitação e os documentos emitidos pelos órgãos competentes devem ser examinados em cada caso.
A concessão do IPI garante o ICMS e o IPVA?
Não automaticamente. A autorização federal constitui um elemento probatório importante, mas o ICMS e o IPVA são tributos distintos e administrados pelo Estado de Minas Gerais.
Posso comprar o veículo e ajuizar a ação depois?
Essa decisão envolve risco, especialmente em relação ao ICMS. Como o imposto incide na compra e o benefício costuma depender de autorização prévia, a análise jurídica deve ocorrer preferencialmente antes da aquisição.
Posso recuperar o IPVA dos últimos cinco anos?
A restituição pode ser discutida em determinadas situações, mas depende da data em que os requisitos foram preenchidos, da documentação, da prescrição e da via processual utilizada.
Já existe entendimento favorável em Minas Gerais?
Sim. Há decisões do TJMG reconhecendo o direito em casos concretos envolvendo deficiência auditiva. Isso fortalece a tese, mas não representa garantia de resultado para todos os requerentes.
Conclusão
A discussão sobre a isenção de IPVA e ICMS para pessoas com deficiência auditiva em Minas Gerais não busca criar privilégio fiscal.
Busca impedir que uma pessoa reconhecida pela legislação estadual, pela legislação federal e por normas de hierarquia constitucional como pessoa com deficiência seja excluída, sem fundamento proporcional, de uma política pública destinada à inclusão e à mobilidade.
A tese encontra apoio:
na dignidade da pessoa humana; na igualdade material; na isonomia tributária; na proibição de discriminação; na proteção constitucional das pessoas com deficiência; na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; na Lei Brasileira de Inclusão; na Lei Federal nº 8.989/1995; na Lei Estadual nº 13.465/2000; e em decisões já proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ainda assim, trata-se de matéria controvertida, que exige prova documental consistente e análise individualizada.
Orientação jurídica sobre a tese
A Sérgio Parreira Advocacia desenvolve atuação jurídica relacionada ao reconhecimento da isenção de IPVA e ICMS para pessoas com deficiência auditiva em Minas Gerais.
A análise inicial considera o grau da perda auditiva, os exames médicos, a autorização federal de IPI, o veículo envolvido, o requerimento administrativo e a medida judicial eventualmente adequada.
Pessoas que possuam deficiência auditiva e desejem compreender a aplicação da tese ao seu caso podem encaminhar, de forma reservada, um resumo da situação e os documentos essenciais para avaliação jurídica.
A análise do caso concreto não representa promessa de concessão do benefício ou de resultado judicial. O conteúdo deste artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui consulta jurídica individualizada.
Referências normativas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008. Aprova a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional.
BRASIL. Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis.
BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
BRASIL. Lei nº 14.287, de 31 de dezembro de 2021. Inclui a pessoa com deficiência auditiva na isenção de IPI.
BRASIL. Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023. Define a deficiência auditiva.
MINAS GERAIS. Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000. Estabelece o conceito de pessoa com deficiência para a concessão de benefícios estaduais.
MINAS GERAIS. Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003. Dispõe sobre o IPVA.
MINAS GERAIS. Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003. Regulamenta o IPVA.
MINAS GERAIS. Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023. Regulamento do ICMS, especialmente o item 28 do Anexo X.
CONFAZ. Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui consulta individualizada. Cada caso depende de análise própria dos fatos e documentos.