STJ · 01 de setembro de 2026
STJ admite penhora de conta do cônjuge não devedor em casamento sob comunhão universal de bens
No regime de comunhão universal, todos os bens e dívidas se fundem em um único patrimônio do casal. O STJ entendeu que, por isso, é possível bloquear valores na conta da esposa (ou marido) do devedor, mesmo que ela não figure no processo, resguardada a meação.
Em resumo
O STJ analisou se é possível penhorar valores depositados na conta corrente da esposa de um devedor, quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal de bens, mesmo que ela não tenha sido parte no processo de execução. O tribunal concluiu que sim. O fundamento está na própria natureza do regime: na comunhão universal, todos os bens adquiridos antes e durante o casamento — assim como todas as dívidas — se integram a um único patrimônio comum do casal, formando uma universalidade. Não há, portanto, patrimônio individual separado entre os cônjuges, salvo nas exceções expressamente previstas nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil. Como a dívida do marido também compõe esse patrimônio comum, os bens da esposa podem ser alcançados pela execução. A penhora, contudo, deve respeitar a meação, ou seja, a metade que cabe a cada cônjuge sobre o patrimônio total.
O que mudou
O STJ firmou o entendimento de que a penhora de bens do cônjuge não devedor é juridicamente possível quando o regime de bens é a comunhão universal, ainda que esse cônjuge não tenha participado do processo como parte. Antes, havia controvérsia sobre se a ausência do cônjuge no polo passivo da execução impediria a constrição de seus bens. A decisão afasta esse obstáculo, desde que respeitada a meação e observadas as exceções legais do art. 1.668 do Código Civil.
Quem pode ser afetado
Cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens cujo parceiro figure como devedor em execuções judiciais ou extrajudiciais. Também afeta credores que buscam satisfazer seus créditos e encontram o patrimônio do devedor insuficiente ou concentrado em contas do cônjuge. Devedores casados nesse regime devem estar cientes de que os bens do casal como um todo podem ser alcançados.
Impacto prático
Cônjuges casados sob comunhão universal que não são parte em execuções podem ter suas contas bancárias e demais bens bloqueados judicialmente para satisfação de dívidas do parceiro. A proteção disponível é o direito à meação — ou seja, metade do patrimônio comum não pode ser expropriada para pagar dívida exclusiva do outro cônjuge. Bens excluídos da comunhão pelo art. 1.668 do Código Civil (como heranças com cláusula de incomunicabilidade, por exemplo) permanecem protegidos. Para credores, a decisão amplia as possibilidades de localização e constrição de ativos em execuções envolvendo devedores casados nesse regime. É importante verificar o inteiro teor do acórdão para identificar o número do processo, o relator e eventuais condicionantes específicos não reproduzidos no extrato disponível.
Atenção aos limites da decisão
O extrato disponível não reproduz o número completo do processo, o nome do relator nem a data do julgamento, o que limita a verificação direta do acórdão. A decisão foi proferida em caso concreto e seu alcance como precedente vinculante depende de confirmação no inteiro teor oficial. As exceções do art. 1.668 do Código Civil não foram detalhadas na fonte e podem ser relevantes conforme as circunstâncias de cada caso. Recomenda-se consultar o inteiro teor na URL canônica indicada na fonte.
Temas: penhora · cônjuge não devedor · comunhão universal de bens · execução · meação · bloqueio de conta bancária · regime de bens · patrimônio comum do casal
Fonte oficial e conferência
STJ — Informativo de Jurisprudência
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