STJ · 02 de setembro de 2026
STJ: honorários por equidade quando rejeição de desconsideração da personalidade jurídica não afeta o crédito executado
A 3ª Turma do STJ decidiu que, se o pedido para incluir sócios ou empresas na execução é negado sem reduzir nem extinguir a dívida, os honorários do advogado vencedor devem ser fixados pelo juiz por equidade — e não em percentual sobre o valor da dívida.
Em resumo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp 2.146.753 e estabeleceu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa — ou seja, por avaliação do juiz sobre o que seria um valor justo — quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado sem que isso altere a existência, o valor, a validade ou a exigibilidade do crédito em cobrança. O caso concreto envolveu uma execução proposta por um banco, no curso da qual foi requerida a inclusão de sócios e empresas no polo passivo. O pedido foi negado em primeiro grau por ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O juízo fixou os honorários em R$ 100 mil por equidade. Os vencedores recorreram, pedindo que os honorários fossem calculados entre 10% e 20% sobre o valor da dívida — superior a R$ 90 milhões. O STJ negou o recurso. O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o parâmetro para saber se o proveito econômico é mensurável é verificar se a decisão repercutiu diretamente sobre o crédito: se a dívida foi extinta, reduzida ou reconhecido excesso de execução, o benefício é quantificável. Se a decisão apenas impediu a inclusão de alguém na cobrança, sem tocar no crédito em si, o proveito econômico é considerado inestimável, autorizando a equidade prevista no artigo 85, § 8º, do CPC.
O que mudou
Até este julgamento, havia controvérsia sobre qual critério usar para fixar honorários quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado. Os vencedores do incidente argumentavam que o valor da causa — equivalente ao montante da execução — deveria servir de base percentual para os honorários. O STJ firmou entendimento contrário: o valor da execução não reflete o benefício real obtido no incidente quando o crédito permanece intacto. Nesses casos, o proveito econômico é inestimável e o juiz deve arbitrar os honorários por equidade, sem vinculação ao percentual sobre o valor da dívida principal.
Quem pode ser afetado
Sócios, ex-sócios e empresas que figuram como alvo de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica em execuções judiciais e que saem vencedores do incidente. Também afeta bancos, credores e demais exequentes que requerem a desconsideração e são sucumbentes no incidente, pois o valor dos honorários que deverão pagar será definido por equidade — e não necessariamente em percentual sobre o valor total da dívida executada. Advogados que atuam em incidentes de desconsideração também são diretamente impactados na forma de remuneração por sucumbência.
Impacto prático
Em execuções em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for rejeitado sem reduzir ou extinguir a dívida, os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora serão arbitrados pelo juiz com base na equidade (art. 85, § 8º, CPC), e não calculados sobre o valor da execução. Isso significa que, em execuções de alto valor, os honorários podem ser significativamente menores do que o percentual mínimo de 10% sobre a dívida indicaria. Por outro lado, o valor arbitrado por equidade deve ser razoável e justo, cabendo ao juiz avaliá-lo caso a caso. Partes que já tenham decisões sobre honorários nessa situação podem verificar se o critério adotado está alinhado com este entendimento do STJ.
Atenção aos limites da decisão
A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ em caso concreto e não tem caráter vinculante formal (não é súmula nem repetitivo). Seu alcance depende das circunstâncias específicas de cada execução, especialmente da verificação de que a rejeição do incidente não produziu impacto sobre o crédito. Recomenda-se consultar o inteiro teor do acórdão no REsp 2.146.753 para verificar os fundamentos completos e os limites do entendimento firmado.
Temas: honorários advocatícios · sucumbência · apreciação equitativa · desconsideração da personalidade jurídica · incidente processual · execução · proveito econômico inestimável · artigo 85 § 8º CPC · polo passivo · crédito executado
Fonte oficial e conferência
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