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STJ · 02 de setembro de 2026

STJ: imóvel residencial de alto valor não perde proteção de bem de família e não pode ser penhorado por isso

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o elevado valor de mercado de um imóvel não é motivo suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família. As exceções previstas na Lei 8.009/1990 são taxativas e o Judiciário não pode criar novas hipóteses.

Em resumo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um imóvel utilizado como residência da família não perde a proteção legal contra penhora simplesmente por ter alto valor de mercado ou por estar localizado em condomínio de alto padrão. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ter autorizado a penhora de um imóvel residencial de luxo, com o argumento de que sua venda permitiria quitar a dívida e ainda sobrariam recursos para os devedores comprarem outra moradia. O STJ reformou essa decisão. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família sem fazer qualquer distinção de valor, localização ou padrão construtivo. As únicas exceções à impenhorabilidade são as listadas expressamente no artigo 3º da mesma lei — e essa lista é fechada, não podendo ser ampliada pelo Judiciário. Criar uma exceção com base no luxo ou no valor do imóvel introduziria um critério subjetivo e geraria insegurança jurídica, além de usurpar função que cabe ao Poder Legislativo. A solução adotada pelo TJPR — vender o imóvel e reservar parte do valor para nova moradia — também foi rejeitada por não ter previsão legal.

O que mudou

O STJ reafirmou, de forma expressa e unânime, que o valor de mercado do imóvel não é critério válido para afastar a impenhorabilidade do bem de família. Tribunais de segunda instância vinham, em alguns casos, autorizando a penhora de imóveis residenciais de alto padrão com o argumento de que o produto da venda cobriria a dívida e ainda permitiria ao devedor adquirir outra moradia. O STJ rejeitou essa interpretação, fixando que as exceções à impenhorabilidade são taxativas (rol fechado) e que nenhuma característica do imóvel — valor, localização, suntuosidade — pode ser usada pelo Judiciário para criar uma nova exceção não prevista em lei.

Quem pode ser afetado

Devedores que possuem imóvel residencial de alto valor e enfrentam processos de execução ou cumprimento de sentença nos quais credores tentam penhorar esse imóvel com base no seu elevado preço de mercado. Também afeta credores que adotavam essa estratégia para satisfazer seus créditos, e advogados que atuam em execuções cíveis envolvendo imóveis residenciais de luxo.

Impacto prático

Em processos de execução ou cumprimento de sentença, o credor não poderá requerer a penhora do imóvel residencial do devedor alegando apenas que ele é valioso, luxuoso ou está em condomínio de alto padrão. O juiz também não poderá deferir essa penhora com esse fundamento, sob pena de contrariar a jurisprudência consolidada do STJ. Para o devedor, a proteção do bem de família se mantém independentemente do valor do imóvel, desde que ele seja efetivamente utilizado como residência da entidade familiar e não se enquadre em nenhuma das exceções taxativas do artigo 3º da Lei 8.009/1990. Decisões de tribunais estaduais que seguirem o raciocínio afastado pelo STJ ficam sujeitas a reforma em recurso especial.

Atenção aos limites da decisão

A decisão foi proferida em caso concreto pela Terceira Turma do STJ e não tem força de súmula ou recurso repetitivo. Embora reafirme jurisprudência consolidada, cada situação deve ser avaliada à luz das exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990, que continuam válidas. A fonte não informa a data de publicação do acórdão; recomenda-se consultar o inteiro teor do AREsp 2.791.033 no portal do STJ para verificar a fundamentação completa e eventuais ressalvas.

Temas: bem de família · impenhorabilidade · penhora de imóvel · execução civil · cumprimento de sentença · Lei 8.009/1990 · direito à moradia · exceções taxativas · imóvel de alto padrão · segurança jurídica

Fonte oficial e conferência

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Conteúdo informativo produzido com apoio de automação. Confira sempre a fonte oficial indicada. Não substitui análise jurídica individualizada nem antecipa resultado de caso concreto.

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