STJ · 25 de agosto de 2026
STJ reconhece que cooperativa médica pode fechar as portas para novos associados quando há risco ao equilíbrio financeiro
O STJ decidiu que cooperativas de trabalho médico podem limitar, de forma objetiva e impessoal, o ingresso de novos médicos em seus quadros — não apenas por razões técnicas, mas também para preservar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade e a qualidade do atendimento aos beneficiários do plano de saúde.
Em resumo
O STJ firmou entendimento de que o chamado "princípio da porta aberta" — que garante a qualquer pessoa o direito de ingressar em uma cooperativa desde que preencha os requisitos estatutários — não é absoluto. No caso das cooperativas de trabalho médico, é juridicamente válida a recusa de novos associados quando a cooperativa já atingiu sua capacidade máxima de prestação de serviços, desde que essa limitação seja aferida por critérios objetivos e impessoais. A decisão reconhece que essas cooperativas operam sob um regime jurídico híbrido: além da Lei Geral do Cooperativismo (Lei n. 5.764/1971), estão sujeitas à Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998). Por isso, o ingresso irrestrito de médicos poderia comprometer a viabilidade financeira da cooperativa e, por consequência, o acesso dos beneficiários ao plano. O tribunal destacou ainda que os médicos cooperados respondem solidariamente com a cooperativa por eventuais danos causados a usuários — o que torna o controle do número de associados uma medida de proteção estrutural da entidade.
O que mudou
Antes, havia controvérsia sobre se a "impossibilidade técnica de prestação de serviços" — única exceção expressa ao princípio da livre adesão prevista na lei — se referia apenas à qualificação individual do médico candidato ou também à capacidade operacional e financeira da cooperativa como um todo. O STJ pacificou que as restrições ao ingresso são de duas ordens: (1) limitações operacionais e técnicas da própria cooperativa, como a saturação da capacidade de atendimento; e (2) requisitos estatutários relacionados ao perfil do associado. Com isso, a recusa de novos médicos por razões econômico-financeiras passa a ter respaldo legal expresso, desde que fundamentada em critérios objetivos e verificáveis.
Quem pode ser afetado
Médicos que tentam ingressar em cooperativas de trabalho médico e têm seu pedido recusado; cooperativas médicas que precisam justificar estatutariamente a limitação de associados; operadoras de planos de saúde estruturadas sob o modelo cooperativo; e, indiretamente, beneficiários de planos de saúde vinculados a essas cooperativas.
Impacto prático
Cooperativas de trabalho médico passam a ter respaldo jurídico mais claro para recusar novos associados com base em critérios econômico-financeiros, desde que o estatuto preveja essa possibilidade e os critérios sejam objetivos e impessoais. A decisão reforça a importância de as cooperativas manterem seus estatutos atualizados e bem fundamentados para sustentar eventuais recusas. Para médicos que tiveram o ingresso negado, a discussão judicial passa a exigir a demonstração de que os critérios adotados pela cooperativa foram arbitrários, discriminatórios ou não verificáveis — o que eleva o ônus probatório. O precedente citado (REsp 1.901.911/SP) já havia sinalizado esse caminho, e o novo julgado consolida a orientação.
Atenção aos limites da decisão
A fonte é um informativo de jurisprudência do STJ, que resume o entendimento firmado, mas não identifica o número do processo principal objeto deste julgado — apenas cita o REsp 1.901.911/SP como precedente de apoio. Recomenda-se consultar o inteiro teor do acórdão na base oficial do STJ para verificar a turma julgadora, o relator, a data de julgamento e eventuais ressalvas ou votos divergentes. O entendimento se aplica a cooperativas de trabalho médico e pode não se estender automaticamente a outros tipos de cooperativas.
Temas: cooperativa de trabalho médico · princípio da porta aberta · livre adesão voluntária · limitação de ingresso de associados · equilíbrio econômico-financeiro · plano de saúde · Lei n. 5.764/1971 · Lei n. 9.656/1998 · responsabilidade solidária · direito cooperativo
Fonte oficial e conferência
STJ — Informativo de Jurisprudência
Conferir na fonte oficial →Conteúdo informativo produzido com apoio de automação. Confira sempre a fonte oficial indicada. Não substitui análise jurídica individualizada nem antecipa resultado de caso concreto.
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