Tenho um parente/amigo (a) internado e a família não pode pagar o hospital. E agora?
A obrigação do SUS em custear tratamento / atendimento em hospitais particulares.
Sérgio Martins Parreira Júnior
12/22/20233 min read
Os hospitais particulares possuem uma responsabilidade social indissociável da prestação de serviços de saúde. Essa responsabilidade tem consequências em todas as esferas (administrativa, judicial e ética), ou seja, é fato que o atendimento aos pacientes que buscarem o serviço de urgência e emergência será mandatório, no que se refere, ao menos, à triagem para classificação do risco.
Esse procedimento inicial representa o cumprimento do dever legal do hospital de prestar atendimento aos pacientes em estado de urgência e emergência alegados pelo paciente.
Em tese, se o grau de risco do paciente for considerado baixo ou moderado, ele poderá ser encaminhado para um serviço público; para um serviço do qual seja credenciado por seu plano ou, ainda, optar por pagar os serviços prestados particularmente.
Contudo, em casos de extrema urgência, com alto risco de morte, em que o atendimento realizado por hospital particular é extremamente necessário, sob pena de sua negativa incorrer em crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal e, ainda pior, puder ocasionar o agravamento ou morte do paciente, o SUS certamente poderá ser acionado, posteriormente, para que realize o custeio pelo atendimento, desde que sejam atendidos certos requisitos, sendo: a negativa/impossibilidade de atendimento público e o risco de morte ou agravamento no quadro de saúde do paciente.
A negativa ou impossibilidade de atendimento é requisito essencial para que o SUS possa ser acionado ao pagamento das despesas médico hospitalares, sendo imperioso destacar que a negativa ou impossibilidade pode ser dar pela ausência de ambulâncias disponíveis, dificuldade de acesso ou, até mesmo, distância entre o local do acidente/mal-estar e o hospital público disponível para atendimento.
Seguindo, se consideradas as normativas do Conselho Federal de Medicina, um paciente só poderá ser removido quando estável. Nesse momento, sem que houvesse risco à saúde do paciente, a obrigação do hospital cessaria, de forma que a instituição não estaria obrigada a absorver o custo desse paciente.
E mais, no tocante à participação do médico, o Estatuto de Ética Médica, em seu artigo 7º, do Capítulo III, estabelece que:
“É vedado ao médico:
Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.”
Diante disto, colaborando com o entendimento do mérito, imperioso destacar o precedente abaixo, em julgamento no TRF4, que assim entendeu:
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS PARTICULARES. ATENDIMENTO PELO SUS. NEGATIVA. RISCO DE VIDA COMPROVADO. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. 1.- A descentralização do SUS não afasta a responsabilidade da União Federal na medida em que a saúde é dever de todos os entes da federação, conforme mandamento constitucional (art. 196). 2.- O autor não escolheu o atendimento particular, mas, em razão da urgência com que necessitava do tratamento, correndo risco de vida, não teve outra opção que não esse atendimento, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito ao ressarcimento.3.- O SUS constitui um sistema complexo de ações na área de saúde pública, desenvolvido, coordenado e executado por todos os entes da Federação de forma integrada e solidária, obrigando os envolvidos a empreenderem esforços para disponibilizar tratamentos a quem deles necessite, visando dar efetividade à promessa constitucional de um sistema único de saúde. (TRF-4 - AC: 7202 RS 2000.71.07.007202-8, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 17/11/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/12/2009)
O referido julgamento demonstra que em casos com risco de morte e negativa do ente público na remoção da vítima, o Estado é quem deve arcar com as despesas médicas hospitalares, vez que a vítima não teve outra opção que não o atendimento particular.
Por fim, vale ressaltar que a própria lei que regulamenta o SUS, em seu artigo 24 (Lei 8.080/90), estabelece que: “Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.”
Assim, estando o paciente em iminente perigo de morte ou agravamento de seu quadro de saúde, sem que o Estado pudesse prestar o atendimento a que está condicionado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, evidente que a obrigação pelo pagamento das despesas médico hospitalares é do Estado.