Vendi o carro, o comprador não transferiu o veículo e ainda tomou multas. Vou perder minha habilitação? O que fazer?

O texto aborda questões relacionadas à venda de veículos e a falta de comunicação da transação junto ao órgão executivo, levando a problemas como cassação da CNH e inscrição em dívida ativa. O autor esclarece que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro permite a cobrança solidária de multas tanto do antigo quanto do novo proprietário. No entanto, destaca que o antigo proprietário pode cobrar do adquirente os valores pagos em decorrência dessas multas. O texto também aborda o lançamento de pontos na CNH do antigo proprietário, indicando que a falta de comunicação de venda não impede a suspensão ou cancelamento desses pontos. O autor menciona decisões judiciais e destaca a possibilidade de recorrer à via judicial para requerer o lançamento dos pontos no prontuário do adquirente. O texto conclui ressaltando a importância de o vendedor realizar o apontamento de venda junto ao órgão executivo para evitar esses problemas.

Sérgio Martins Parreira Júnior

12/18/20233 min read

Diante da recorrente questão, de proprietários que vendem o veículo, não realizam a comunização de venda junto ao órgão executivo e o comprador não realiza a transferência de propriedade, gerando inúmeros problemas, como a cassação da CNH, inscrição em dívida ativa, etc, resolvi escrever este pequeno arrazoado para explicar duas questões primordiais.

No que se refere ao pagamento das multas, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deixa claro que o órgão executivo pode cobrar tais valores de forma solidária, ou seja, tanto do novo proprietário, quanto do antigo.

Isto não implica dizer que o antigo proprietário (vendedor) não possa cobrar tais quantias do adquirente (comprador), vez que não gerou tais dispêndios, mas tão somente que o órgão autuador possui o direito de cobrar valores/taxas/impostos de ambos.

Caso seja compelido ao pagamento, o antigo proprietário poderá cobrar tais valores do adquirente, em via própria.

Contudo, no que se refere aos pontos lançados na CNH do antigo proprietário, imperioso destacar que o argumento de falta de comunicação da alienação, por si só, revela-se insuficiente para impedir a suspensão ou cancelamento de tais atos (lançamento de pontuação no prontuário do antigo proprietário), conforme entendimento apresentado em julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 262.219/RS, rel. Min, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013 e AgRg no REsp 1.231.072/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012), ou seja, ainda que não haja comunicação de venda e já tenha passado o prazo para recurso administrativo, pela via judicial o antigo proprietário poderá requerer que os pontos sejam lançados no prontuário do adquirente, ou real condutor, evitando o cancelamento/suspensão da CNH.

Infelizmente, em diversos casos, o vendedor descobre tais problemas apenas quando já está em vias de perder a habilitação, pelo processo administrativo, diante no excesso de pontos lançados em seu prontuário.

Nestes casos, estando ultrapassado o prazo para apresentar o recurso administrativo, resta ao vendedor (antigo proprietário) procurar o Poder Judiciário para dirimir as suas questões. Para colaborar com o entendimento exposto, seguem ementas de julgamentos realizados em nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vide:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - MULTA DE TRÂNSITO - NOMEAÇÃO À AUTORIA - AUTUAÇÃO - PERÍODO DE LICENÇA PROVISÓRIA - PONTUAÇÃO ANULADA - EXPEDIÇÃO DA CNH - PROCEDÊNCIA. 1 - Verificando-se, na espécie, que a infração de trânsito atribuída à autora não foi por ela praticada, cabe afastar os efeitos daquela autuação de impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação. 2 - Sentença confirmada, em reexame necessário. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.09.612367-5/001 6123675-74.2009.8.13.0702 (1))

"MANDADO SEGURANÇA. INFRAÇÃO TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA CONDUTOR. EFEITOS ATRIBUÍDOS AO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) In casu, sendo a infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor, não há como imputar os seus efeitos ao proprietário do veículo, que responde solidariamente, tão-somente, pelo pagamento da mesma." (TJMG - AC 1.0701.08.219433-6/001 - Relª. Desª. Maria Elza - DJ 02/04/2009).

"APELAÇÃO CÍVEL - PERMISSÃO PARA DIRIGIR CASSADA - INFRAÇÃO POR CONDUZIR O VEÍCULO SEM LICENCIAMENTO - ATO TÍPICO COMETIDA POR OUTREM - DESCABIMENTO DA PONTUAÇÃO. Comprovado de modo inequívoco que o proprietário não foi agente da infração de trânsito não lhe pode ser imputada a pontuação decorrente, sendo vedado que a pena ultrapasse a pessoa do infrator. A falta do licenciamento do veículo não configura, por si só, infração de trânsito, sendo a conduta ilícita tipificada no art. 230, V, do CTB, relativa a conduzir o veículo que não está devidamente licenciado, decorrendo do ato do condutor e não do proprietário. Sentença confirmada no reexame necessário." (TJMG - AC 1.0287.07.032303-8/001 - Relª. Desª. Heloísa Combat - DJ 21/07/2009).

Por fim, imperioso destacar que, para evitar tais problemas, o mais indicado é que o vendedor sempre realize o apontamento de venda do veículo junto ao órgão executivo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.

Espero ter colaborado de alguma forma.