← Voltar ao Radar

STJ · 02 de setembro de 2026

STJ decide que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não protege automaticamente seus rendimentos e admite penhora parcial

A Terceira Turma do STJ fixou que a proteção legal da pequena propriedade rural cobre apenas o imóvel, não seus frutos e rendimentos. A penhora parcial desses valores é possível, desde que garantido o mínimo existencial do produtor e de sua família.

Em resumo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) para a pequena propriedade rural — aquela com área inferior a quatro módulos fiscais, explorada pelo núcleo familiar como principal meio de subsistência — protege exclusivamente o imóvel em si. Os frutos e rendimentos gerados por essa propriedade, como os valores recebidos por contrato de arrendamento, não são automaticamente impenhoráveis, pois não há previsão legal que estenda a proteção a eles. No caso concreto, o devedor teve o imóvel rural reconhecido como impenhorável, mas o juízo determinou a penhora de 30% dos rendimentos provenientes do arrendamento da propriedade. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão, e o STJ confirmou esse entendimento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou dois pontos centrais: (1) o artigo 834 do CPC expressamente admite a penhora dos frutos de bem impenhorável; e (2) quando a produção agrícola representa a remuneração do trabalho do pequeno produtor, seus ganhos podem ser equiparados a verbas salariais de caráter alimentar, sujeitas à mesma lógica de relativização parcial já adotada pelo STJ para salários — ou seja, admite-se o bloqueio de parte da remuneração, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família.

O que mudou

Até esta decisão, havia dúvida sobre se a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se estendia também aos seus rendimentos. O STJ pacificou que a proteção legal alcança apenas o imóvel, não seus frutos e rendimentos. Esses valores podem ser penhorados parcialmente em execuções, aplicando-se o mesmo raciocínio já consolidado para verbas salariais: é possível o bloqueio de parte dos rendimentos do produtor rural, desde que não seja comprometido o mínimo necessário para a sobrevivência digna do devedor e de sua família. O ônus de demonstrar que a penhora parcial inviabiliza a subsistência é do próprio devedor.

Quem pode ser afetado

Pequenos produtores rurais que possuem propriedades com área inferior a quatro módulos fiscais, exploradas pelo núcleo familiar, e que estejam respondendo a execuções ou cumprimentos de sentença. Também são afetados credores que buscam satisfazer dívidas contra esses produtores e que até então encontravam dificuldade em penhorar qualquer bem ou renda vinculada à propriedade rural protegida. Arrendatários e partes em contratos de arrendamento rural também podem ser impactados indiretamente.

Impacto prático

Para produtores rurais em execução: a proteção da pequena propriedade rural não impede automaticamente a penhora dos rendimentos gerados por ela, como valores de arrendamento ou produção agrícola. É necessário demonstrar concretamente que a penhora parcial compromete o mínimo existencial da família — a simples alegação não é suficiente, conforme reconhecido pelo TJPR e confirmado pelo STJ no caso analisado. Para credores: abre-se a possibilidade de requerer a penhora parcial dos rendimentos da pequena propriedade rural do devedor, mesmo quando o imóvel em si seja impenhorável, desde que o pedido seja calibrado para preservar a subsistência do devedor. Para advogados atuantes em execuções rurais: a decisão reforça a necessidade de produzir prova robusta sobre a composição da renda do produtor e o impacto concreto da penhora sobre o sustento familiar, tanto para quem defende o devedor quanto para quem representa o credor. O parâmetro de penhora parcial de verbas alimentares (já aplicado a salários) passa a ser referência expressa para rendimentos agrícolas.

Atenção aos limites da decisão

A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ em caso concreto (REsp 2.268.054) e não possui caráter de recurso repetitivo ou súmula vinculante. O resultado pode variar conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, especialmente quanto à comprovação do mínimo existencial. Recomenda-se consultar o inteiro teor do acórdão para verificar os fundamentos completos e eventuais ressalvas não reproduzidas na notícia.

Temas: impenhorabilidade · pequena propriedade rural · penhora de rendimentos · frutos de bem impenhorável · mínimo existencial · execução de dívida · cumprimento de sentença · arrendamento rural · verbas alimentares · penhora parcial

Fonte oficial e conferência

STJ — Notícias

Conferir na fonte oficial →

Conteúdo informativo produzido com apoio de automação. Confira sempre a fonte oficial indicada. Não substitui análise jurídica individualizada nem antecipa resultado de caso concreto.

Radar Jurídico

Outras decisões relacionadas

Conteúdo explicativo

Entenda o tema nos artigos