STJ · 25 de agosto de 2026
STJ decide que juiz não pode reconhecer automaticamente o direito à indenização por benfeitorias em ação de reintegração de posse
Quem realizou obras ou melhorias em imóvel e depois perdeu a posse por rescisão contratual não pode contar com o juiz para reconhecer esse direito por conta própria: é preciso pedir expressamente na ação.
Em resumo
O STJ firmou entendimento de que, em ação possessória decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o juiz não pode, de ofício — ou seja, por iniciativa própria, sem que a parte tenha pedido —, reconhecer o direito do ocupante à indenização pelas benfeitorias úteis ou necessárias que realizou no bem. Os arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil garantem ao possuidor o direito de ser indenizado por essas benfeitorias e, em certos casos, de reter o imóvel até receber o pagamento. No entanto, o STJ deixou claro que esse direito depende de requerimento expresso da parte interessada: sem o pedido, o juiz não pode concedê-lo espontaneamente. A decisão reforça a importância de quem ocupa um imóvel e nele investiu em obras ou melhorias formular o pedido de indenização de forma explícita no processo, sob pena de não ser ressarcido.
O que mudou
Até aqui, havia dúvida sobre se o juiz poderia, ao julgar uma ação de reintegração de posse, reconhecer por conta própria o direito à indenização por benfeitorias, mesmo sem pedido da parte. O STJ encerrou essa controvérsia ao estabelecer que isso não é possível: o reconhecimento de ofício é vedado. O direito à indenização por benfeitorias úteis ou necessárias — e o eventual direito de retenção do imóvel — somente pode ser apreciado pelo juiz se a parte que realizou as obras o requerer expressamente no processo.
Quem pode ser afetado
Compradores, promitentes compradores ou ocupantes de imóveis que realizaram obras, reformas ou melhorias no bem e que enfrentam ação de reintegração de posse após rescisão contratual. Também afeta proprietários que ajuízam essas ações e podem se deparar com pedidos de indenização por benfeitorias formulados pela parte contrária.
Impacto prático
Quem ocupa um imóvel, investiu em benfeitorias úteis (como uma reforma que aumenta o valor do bem) ou necessárias (como reparos estruturais indispensáveis) e está sendo demandado em ação de reintegração de posse precisa formular expressamente o pedido de indenização por essas benfeitorias — e, se for o caso, o pedido de retenção do imóvel até o pagamento. Não fazer esse requerimento significa abrir mão do ressarcimento, pois o juiz não poderá concedê-lo por iniciativa própria. Do lado do proprietário que move a ação, a decisão traz maior previsibilidade: o processo não será ampliado automaticamente para incluir discussões sobre benfeitorias que a parte contrária não pediu.
Atenção aos limites da decisão
O informativo reproduz apenas o destaque e trecho inicial do inteiro teor, sem identificar o número do processo, o relator ou a turma julgadora. A íntegra do acórdão deve ser consultada diretamente no portal do STJ para verificar o alcance exato da tese, eventuais ressalvas e se a decisão tem caráter vinculante ou é de caso concreto. O nível de confiança foi reduzido em razão da ausência dessas informações na fonte fornecida.
Temas: benfeitorias úteis e necessárias · reintegração de posse · rescisão contratual · compra e venda de imóvel · reconhecimento de ofício · direito de retenção · ação possessória · indenização por benfeitorias
Fonte oficial e conferência
STJ — Informativo de Jurisprudência
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